ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 22
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


Artigo 22-A
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Advocacia: Sigilo Profissional e sua Essência Inviolável

O artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece um pilar fundamental para o exercício da profissão: a inviolabilidade do sigilo profissional. Este sigilo não é um mero detalhe, mas sim a garantia que permite ao advogado desempenhar sua função de forma plena e confidencial, assegurando a confiança entre o profissional e seu cliente.

O Que Significa Sigilo Profissional?

Em termos simples, o sigilo profissional garante que tudo o que um advogado toma conhecimento em razão de sua atividade profissional - seja através de conversas, documentos, correspondências ou qualquer outro meio - deve ser mantido em estrita confidencialidade. Isso significa que o advogado não pode, sob hipótese alguma, revelar essas informações a terceiros sem o consentimento expresso do cliente.

Por Que o Sigilo Profissional é Tão Importante?

A importância do sigilo profissional reside em diversos fatores cruciais:

  • Confiança do Cliente: Para que o cliente se sinta seguro em compartilhar informações essenciais e, por vezes, delicadas, ele precisa ter a certeza absoluta de que essas informações não serão divulgadas. Essa confiança é a base para uma defesa eficaz.
  • Exercício Pleno da Defesa: Muitas vezes, o cliente relata fatos que podem ser constrangedores ou prejudiciais se divulgados. O sigilo profissional permite que o advogado tenha acesso a essa informação completa, sem receio de que ela seja usada contra o cliente, viabilizando a elaboração da melhor estratégia de defesa.
  • Acesso à Justiça: A confidencialidade fortalece o acesso à justiça, pois encoraja indivíduos a buscarem aconselhamento jurídico sem medo de retaliação ou exposição.
  • Autonomia Profissional: O sigilo protege a autonomia do advogado, permitindo que ele exerça sua profissão sem pressões externas ou interferências indevidas.

O Alcance do Sigilo:

O sigilo profissional abrange não apenas as informações trazidas pelo cliente, mas também todo o conhecimento que o advogado adquire no decorrer da relação profissional, como estratégias de defesa, planos de ação, e até mesmo a sua própria opinião sobre o caso.

Exceções e Limites:

É importante notar que, em algumas situações muito específicas e estritamente previstas em lei, o sigilo pode ser quebrado. No entanto, essas exceções são raras e geralmente envolvem a necessidade de prevenir crimes ou proteger terceiros em perigo iminente, sempre sob rigorosa avaliação e, quando possível, com autorização judicial.

Consequências da Quebra do Sigilo:

A quebra indevida do sigilo profissional acarreta sérias consequências para o advogado, tanto em âmbito disciplinar (perante a Ordem dos Advogados) quanto em âmbito civil e criminal.

Em suma, o sigilo profissional é um direito do cliente e um dever do advogado, um instrumento indispensável para a garantia de um processo justo, da defesa efetiva e da própria dignidade da advocacia.